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Jurisprudência


AgRg no AREsp 1039453 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0005444-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. FORMA TENTADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES. ART. 226 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. I - O procedimento de julgamento dos crimes dolosos contra a vida possui regramento próprio e as suas peculiaridades não autorizam que o juiz, ao decidir pela submissão ou não do réu ao Tribunal popular, ultrapasse os limites impostos pelo art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Havendo indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, resta justificada a decisão de pronunciar o réu, em observância ao princípio in dubio pro societate, que vige nesta fase (precedentes). II - "[...] A jurisprudência desta Corte Superior entende que a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova" (HC n. 278.542/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/8/2015). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1039453/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 31/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00226 ART:00413
Veja : (PRONÚNCIA - INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DEAUTORIA) STJ - AgRg no REsp 1317844-CE(RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO PELA VÍTIMA - ATO PROCESSUALPRATICADO DE MODO DIVERSO - NULIDADE) STJ - AgRg no REsp 1170828-SC, RHC 72706-MT, AgRg no AREsp 375887-RJ, HC278542-SP
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