AgRg no AREsp 1039909 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0006195-0
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. NEGATIVA DE INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Cabe ao julgador, dentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, decidir em que momento deverá utilizar o art. 42 da Lei n.º 11.343/06, não havendo qualquer restrição legal à utilização dos elementos quantidade e natureza da droga na terceira etapa da dosimetria, seja para definir o patamar de diminuição de pena ou para afastar a aplicação do redutor quando evidenciada a dedicação a atividades criminosas.
2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos são elementos que, associados à confissão do agente e às circunstâncias do caso concreto - apreensão de balança de precisão, de quantia elevada de dinheiro, de aparelho celular e de notebook, evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas.
INTERROGATÓRIO. CONFISSÃO. NATUREZA HÍBRIDA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA AFERIR A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. HARMONIA COM OUTRAS PROVAS. ENUNCIADO 7/STJ.
1. A confissão do agente pode ser utilizada para presumir a dedicação a atividades criminosas, no caso do tráfico de drogas, desde que em harmonia com as demais provas. 2. No caso, verifica-se que o interrogatório do acusado não foi a única prova utilizada para a aferição da sua dedicação a atividades criminosas, tendo a instância de origem se amparado também na quantidade e na variedade de tóxicos apreendidos, além dos petrechos para a traficância encontrados em poder do agente.
3. Ademais, tendo a Corte local concluído, com base nas circunstâncias do caso concreto, que o recorrente se dedicaria a atividades criminosas, entender de forma diversa esbarraria no óbice do Enunciado n.º 7/STJ.
REPRIMENDA RECLUSIVA. ABRANDAMENTO DO REGIME. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantida a reprimenda nos patamares fixados pela Corte local, está prejudicada a análise dos pedidos de abrandamento do regime prisional e de substituição da pena corporal por restritivas de direito, por não restarem atendidos os requisitos previstos nos arts. 33, §§ 2º e 3º e 44, inciso I, do CP.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1039909/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. NEGATIVA DE INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Cabe ao julgador, dentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, decidir em que momento deverá utilizar o art. 42 da Lei n.º 11.343/06, não havendo qualquer restrição legal à utilização dos elementos quantidade e natureza da droga na terceira etapa da dosimetria, seja para definir o patamar de diminuição de pena ou para afastar a aplicação do redutor quando evidenciada a dedicação a atividades criminosas.
2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos são elementos que, associados à confissão do agente e às circunstâncias do caso concreto - apreensão de balança de precisão, de quantia elevada de dinheiro, de aparelho celular e de notebook, evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas.
INTERROGATÓRIO. CONFISSÃO. NATUREZA HÍBRIDA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA AFERIR A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. HARMONIA COM OUTRAS PROVAS. ENUNCIADO 7/STJ.
1. A confissão do agente pode ser utilizada para presumir a dedicação a atividades criminosas, no caso do tráfico de drogas, desde que em harmonia com as demais provas. 2. No caso, verifica-se que o interrogatório do acusado não foi a única prova utilizada para a aferição da sua dedicação a atividades criminosas, tendo a instância de origem se amparado também na quantidade e na variedade de tóxicos apreendidos, além dos petrechos para a traficância encontrados em poder do agente.
3. Ademais, tendo a Corte local concluído, com base nas circunstâncias do caso concreto, que o recorrente se dedicaria a atividades criminosas, entender de forma diversa esbarraria no óbice do Enunciado n.º 7/STJ.
REPRIMENDA RECLUSIVA. ABRANDAMENTO DO REGIME. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantida a reprimenda nos patamares fixados pela Corte local, está prejudicada a análise dos pedidos de abrandamento do regime prisional e de substituição da pena corporal por restritivas de direito, por não restarem atendidos os requisitos previstos nos arts. 33, §§ 2º e 3º e 44, inciso I, do CP.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1039909/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:C ART:00044
Veja
:
(DOSIMETRIA - ART. 42 DA LEI 11.343/06 - QUANTIDADE E NATUREZA DADROGA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR) STJ - AgRg no HC 378088-SC, HC 383330-SC(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - CONFISSÃO - DEDICAÇÃO AATIVIDADES CRIMINOSAS) STJ - HC 364263-MS, AgRg no HC 313158-RS, AgRg no HC 382406-SC(CONFISSÃO - CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS) STJ - HC 367324-RS, AgRg no AREsp 886745-SP(DEDICAÇÃO HABITUAL AO TRÁFICO - REVISÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 944865-SP, AgRg no AREsp 995971-RN(ABRANDAMENTO DO REGIME - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS -PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO) STJ - HC 369137-RS, HC 356810-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 949143 MG 2016/0180022-9 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:07/06/2017
Mostrar discussão