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Jurisprudência


AgRg no AREsp 1040048 / AMAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0005742-1

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REVISÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem aplicou o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no mínimo de 1/6, considerando a quantidade e natureza da droga e as circunstâncias fáticas da causa. Entender de forma diversa exigiria, necessariamente, incursão na matéria fático-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Restando induvidosa a autoria delitiva, concluir de forma diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, tarefa sabidamente inviável, a teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1040048/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 29 g de cocaína.
Informações adicionais : "[...] segundo a jurisprudência desta Corte, a quantidade/qualidade da droga é considerada fundamentação idônea para fixar o patamar da causa de diminuição da pena". "[...] não é o caso de concessão da ordem de 'habeas de corpus' de ofício, 'não sendo apropriado, em recurso, o requerimento de concessão da ordem, de ofício, uma vez que tal medida demanda o exame, por parte exclusivamente do julgador, de ocorrência ou iminente ocorrência de coação ilegal' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃODE PENA - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 718015-MG, AgRg no AREsp 471441-SP(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGAAPREENDIDA - FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA) STJ - AgRg no REsp 1575331-SP, AgRg no AREsp 124897-MG(RECURSO ESPECIAL - REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1207050-AL