AgRg no AREsp 1040102 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0006433-5
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 15 DIAS CORRIDOS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 219 DO NOVO CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado".
2. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias, consoante assevera o artigo 26 da Lei 8.038/1990, a saber: "Os recursos extraordinário e especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos no prazo comum de 15 (quinze) dias, (...)".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1040102/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 15 DIAS CORRIDOS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 219 DO NOVO CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado".
2. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias, consoante assevera o artigo 26 da Lei 8.038/1990, a saber: "Os recursos extraordinário e especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos no prazo comum de 15 (quinze) dias, (...)".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1040102/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00798LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00219LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00026
Veja
:
(MATÉRIA PENAL OU PROCESSUAL PENAL - CONTAGEM DO PRAZO EM DIASÚTEIS) STJ - AgInt no AREsp 581478-DF, ARESP 951118-DF STF - HC-Rcon 134554-SP, ARE-AgR-EDv 948239-RS
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no AREsp 1035707 MG 2016/0338140-2
Decisão:13/06/2017
DJe DATA:21/06/2017AgRg no AREsp 1070372 DF 2017/0060518-5 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:15/05/2017AgRg no AREsp 948620 SP 2016/0178998-1 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:11/05/2017
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