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Jurisprudência


AgRg no AREsp 1040133 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0006441-2

Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de 5 dias (arts. 28, § 5º, da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ). 2. Esta Corte Superior de Justiça já definiu que mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para a interposição de agravo regimental continuou sendo regido pelo art. 39 da Lei n. 8.038/1990 (AgRg no AREsp n. 987.477/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2017). 3. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" (AgRg no AREsp n. 962.681/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/10/2016) 4. Agravos regimentais não conhecidos. (AgRg no AREsp 1040133/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos agravos nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/03/2017
Data da Publicação : DJe 07/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028 PAR:00005 ART:00039LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00219LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00798
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL - APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015) STJ - AgRg no AREsp 987477-SP, AgRg na Rcl 30714-PB(CONTAGEM DOS PRAZOS - MATÉRIA PENAL - NOVAS REGRAS DO CPC) STJ - AgInt no AREsp 581478-DF, AgRg no AREsp 962681-DF
Sucessivos : AgRg no AREsp 1020661 SP 2016/0310737-2 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:03/05/2017
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