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Jurisprudência


AgRg no AREsp 1040368 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0006659-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante em comento, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, ao cometer um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal. 2. O Tribunal de origem entendeu devidamente preenchidos todos os requisitos autorizadores da redução da pena, havendo salientado que o recorrido é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, bem como que não há elementos concretos nos autos que permitam a inequívoca conclusão de que se dedicasse a atividades delituosas ou de que integrasse organização criminosa. 3. Para acolher a alegação de que o acusado se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência essa, como cediço, vedada em recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Embora este Superior Tribunal possua o entendimento de que a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é certo que, no caso, a quantidade de drogas apreendidas em poder do recorrido não se mostra excessivamente elevada a ponto de, por si só, levar à conclusão de que ele não ostente a condição de traficante eventual, de modo a não ser merecedor da minorante em questão. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1040368/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 16/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 385 g de crack e 7 g de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 425613-PR, AgRg no AREsp 946216-AM
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