AgRg no AREsp 1040868 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0007293-1
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
REINCIDÊNCIA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância.
2. No caso, o Tribunal a quo registrou que a recorrente é contumaz na prática delitiva, inclusive de delitos patrimoniais, não fazendo jus à aplicação do princípio bagatelar.
3. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tem respaldo nas disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte Superior. 4.
Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1040868/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
REINCIDÊNCIA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância.
2. No caso, o Tribunal a quo registrou que a recorrente é contumaz na prática delitiva, inclusive de delitos patrimoniais, não fazendo jus à aplicação do princípio bagatelar.
3. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tem respaldo nas disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte Superior. 4.
Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1040868/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado à tentativa de furto de
gêneros alimentícios devido à conduta
reiterada.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00004LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00018 ART:00253 PAR:ÚNICO
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO) STJ - HC 330359-MS, HC 379777-SP, AgRg no AREsp 798609-MS, AgRg no AREsp 953542-RS, AgRg no AREsp 269466-DF, RHC 73852-MG, AgRg no HC 245028-RS, HC 229960-RS STF - HC 102088-RS, HC 123108-MG(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 870212-PE, AgInt no AREsp 986424-ES(REGIME PRISIONAL) STJ - HC 300214-RR
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