AgRg no AREsp 1040936 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0007404-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DA REITORIA DA UNIFESP. DANO AO PATRIMÔNIO DA UNIVERSIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS DELITIVOS.
I - "A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal. Deveras, embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, na fase preambular do processo, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação pena" (RHC n. 61.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 3/3/2017).
II - Neste caso, houve descrição suficiente dos fatos delituosos, bem como a qualificação dos acusados e a indicação do rol de testemunhas. Não há que se falar em inépcia da inicial quando a natureza do crime e as circunstâncias fáticas impedem a pormenorização da conduta de cada um dos acusados. Nessa situação, tem-se uma denúncia geral, mas não genérica, de modo que não há violação ao art. 41 do CPP, uma vez que a exordial acusatória faculta o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1040936/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DA REITORIA DA UNIFESP. DANO AO PATRIMÔNIO DA UNIVERSIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS DELITIVOS.
I - "A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal. Deveras, embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, na fase preambular do processo, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação pena" (RHC n. 61.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 3/3/2017).
II - Neste caso, houve descrição suficiente dos fatos delituosos, bem como a qualificação dos acusados e a indicação do rol de testemunhas. Não há que se falar em inépcia da inicial quando a natureza do crime e as circunstâncias fáticas impedem a pormenorização da conduta de cada um dos acusados. Nessa situação, tem-se uma denúncia geral, mas não genérica, de modo que não há violação ao art. 41 do CPP, uma vez que a exordial acusatória faculta o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1040936/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
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