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Jurisprudência


AgRg no AREsp 1041524 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0008388-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. I - As instâncias ordinárias, apreciando o conjunto de provas carreadas aos autos, concluíram pela inaplicabilidade da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da lei de Drogas porque há indicativos apontando para a participação do agravante em organização voltada para a prática criminosa. II - Diante da presença de elementos que comprovam a ausência dos requisitos legais para a incidência da minorante, a desconstituição de tal entendimento, como pretende o agravante, demanda revolvimento do conjunto de fatos e provas trazidos aos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1041524/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 10/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 10/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (MINORANTE - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgInt no AREsp 980381-SP
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