AgRg no AREsp 1041530 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0218400-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. APREENSÃO DE 1.004 GRAMAS DE COCAÍNA.
MODALIDADE PRIVILEGIADA. REDUÇÃO. ESCOLHA DA FRAÇÃO (1/2). ANÁLISE DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante assentado na decisão recorrida, a escolha da fração redutora tendo em vista o tráfico em sua forma privilegiada (1/2) foi determinada pela quantidade e natureza da droga traficada. No caso concreto, a agravada foi condenada pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006 porque, na data de 17/4/2014, importou e trazia consigo 1.004g de cocaína proveniente da Bolívia.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a valoração da quantidade, qualidade ou variedade da droga é motivo idôneo para justificar a menor redução em face do tráfico privilegiado.
Precedentes.
3. Relevante consignar que, na fixação da pena-base cominada à ré, a instância ordinária não considerou os referidos elementos, razão pela qual não há se cogitar a violação do princípio do non bis in idem.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1041530/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. APREENSÃO DE 1.004 GRAMAS DE COCAÍNA.
MODALIDADE PRIVILEGIADA. REDUÇÃO. ESCOLHA DA FRAÇÃO (1/2). ANÁLISE DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante assentado na decisão recorrida, a escolha da fração redutora tendo em vista o tráfico em sua forma privilegiada (1/2) foi determinada pela quantidade e natureza da droga traficada. No caso concreto, a agravada foi condenada pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006 porque, na data de 17/4/2014, importou e trazia consigo 1.004g de cocaína proveniente da Bolívia.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a valoração da quantidade, qualidade ou variedade da droga é motivo idôneo para justificar a menor redução em face do tráfico privilegiado.
Precedentes.
3. Relevante consignar que, na fixação da pena-base cominada à ré, a instância ordinária não considerou os referidos elementos, razão pela qual não há se cogitar a violação do princípio do non bis in idem.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1041530/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1.004 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00040 INC:00001
Veja
:
(TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS - MODALIDADE PRIVILEGIADA - REDUÇÃO- QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - AgRg no HC 375322-SP, HC 368418-SP
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