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Jurisprudência


AgRg no AREsp 1041586 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0008419-9

Ementa
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MITIGAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. 1. Não tendo o legislador definido as frações para a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, cumpre ao magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado, considerar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e, especialmente, a natureza e a quantidade de droga, a teor do disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006. 2. Considerando as circunstâncias do caso concreto - ingestão dos tóxicos e realização de viagem internacional, com a permanência do agente por vários dias na cidade -, as quais indicariam uma maior reprovabilidade da conduta criminosa, está justificada a mitigação da pena, a título de tráfico privilegiado, em seu menor patamar. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1041586/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 05/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - FRAÇÃO DO REDUTOR -CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - MITIGAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL) STJ - AgRg no AREsp 984801-SP, AgRg no REsp 1518283-SP
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