AgRg no AREsp 1041586 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0008419-9
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MITIGAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.
1. Não tendo o legislador definido as frações para a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, cumpre ao magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado, considerar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e, especialmente, a natureza e a quantidade de droga, a teor do disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.
2. Considerando as circunstâncias do caso concreto - ingestão dos tóxicos e realização de viagem internacional, com a permanência do agente por vários dias na cidade -, as quais indicariam uma maior reprovabilidade da conduta criminosa, está justificada a mitigação da pena, a título de tráfico privilegiado, em seu menor patamar.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1041586/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MITIGAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.
1. Não tendo o legislador definido as frações para a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, cumpre ao magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado, considerar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e, especialmente, a natureza e a quantidade de droga, a teor do disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.
2. Considerando as circunstâncias do caso concreto - ingestão dos tóxicos e realização de viagem internacional, com a permanência do agente por vários dias na cidade -, as quais indicariam uma maior reprovabilidade da conduta criminosa, está justificada a mitigação da pena, a título de tráfico privilegiado, em seu menor patamar.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1041586/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - FRAÇÃO DO REDUTOR -CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - MITIGAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL) STJ - AgRg no AREsp 984801-SP, AgRg no REsp 1518283-SP
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