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Jurisprudência


AgRg no AREsp 1042329 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0006733-0

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. TRÊS PACOTES DE BOLACHAS E UM FRASCO DE HIGIENIZADOR BUCAL. BENS AVALIADOS EM R$ 29,85 (VINTE E NOVE REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REDUZIDA EXPRESSIVIDADE DO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. RESTITUIÇÃO À VÍTIMA. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As razões reunidas na insurgência não são capazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. Adequada a incidência, na espécie, do postulado da insignificância, porquanto preenchidos todos os seus requisitos (mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada). 3. In casu, diante das peculiaridades do caso concreto, a saber, pequeno valor da res, aliado ao fato de que foi imediatamente restituída às vítimas, além de se tratar de réu tecnicamente primário, é de se reconhecer a incidência do princípio da insignificância, pois nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1042329/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 24/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Princípio da insignificância: aplicado ao furto de três pacotes de bolacha e um frasco de antisséptico bucal, avaliados em R$ 29,85 (vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos).
Veja : STJ - HC 383437-SP, AgRg no AREsp 852661-RS, REsp 1577904-RS, RHC 75005-MG, HC 336850-PR
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