AgRg no AREsp 104252 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0232993-0
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 544, § 4º, II, C, DO CPC/73. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL NULIDADE, NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO, PELO RELATOR, PELO POSTERIOR JULGAMENTO COLEGIADO. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, EM APELAÇÃO, REFORMA A SENTENÇA, AFASTANDO UM DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELA PARTE AUTORA, SEM ANALISAR OS DEMAIS. AFRONTA AO ART. 515, § 2º, DO CPC/73 CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 17/11/2014, contra decisão publicada em 05/11/2014, na vigência do CPC/73.
II. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a competência do Relator para julgar, singularmente, o mérito do Recurso Especial ou mesmo o Agravo em Recurso Especial, decorre do disposto no art. 544, § 4º, do CPC/73 c/c arts. 34, VII, e 253, I e II, do RISTJ, o que se aplica, in casu, por força do disposto no art. 544, § 4º, II, c, do CPC/73, que permite ao Relator conhecer do Agravo, para, desde logo, dar provimento ao Recurso Especial, se a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do tribunal, tal como ocorreu, na espécie, em que o apelo nobre foi admitido e provido, ante a constatação da patente afronta aos arts. 515, §§ 1º e 2º, e 535 do CPC/73. De qualquer sorte, restou consolidado, no STJ, o entendimento de que eventual nulidade da decisão monocrática, proferida pelo Relator, fica superada, com a reapreciação do recurso, pelo Órgão colegiado.
III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "cumpre ao tribunal de apelação, ao afastar o fundamento adotado pela sentença apelada, examinar os demais fundamentos invocados pela parte para sustentar a procedência ou a improcedência da demanda. É o que estabelece o § 2º do art. 515 do CPC: 'Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais'. O exame desses demais fundamentos independe de recurso próprio ou de pedido específico formulado em contrarrazões" (STJ, REsp 1.201.359/AC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/04/2011). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 797.106/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 1º/10/2015; REsp 1.125.039/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2011.
IV. No caso dos autos, foi postulada a nulidade do Auto de Infração 74.633, pela impossibilidade de utilização da lista da ABCFARMA, para o fim de estabelecer a base de cálculo do ICMS, bem como pela impossibilidade de o Estado de Sergipe exigir o pagamento integral do ICMS, pois lhe faltaria competência tributária para tanto. Ora, tendo a sentença reconhecido a nulidade do Auto de Infração, por entender que seria inviável a utilização da lista da ABCFARMA, para o fim de estabelecer a base de cálculo do ICMS, cabia à Corte de origem, ao afastar o referido fundamento, analisar o outro fundamento articulado pela parte autora, para fins de exame completo da questão pertinente à nulidade do Auto de Infração. Não tendo o Tribunal de origem assim procedido, apesar de instado por meio de Embargos de Declaração, afigura-se acertado o reconhecimento de afronta aos arts. 515, § 2º, e 535 do CPC/73.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 104.252/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 544, § 4º, II, C, DO CPC/73. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL NULIDADE, NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO, PELO RELATOR, PELO POSTERIOR JULGAMENTO COLEGIADO. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, EM APELAÇÃO, REFORMA A SENTENÇA, AFASTANDO UM DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELA PARTE AUTORA, SEM ANALISAR OS DEMAIS. AFRONTA AO ART. 515, § 2º, DO CPC/73 CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 17/11/2014, contra decisão publicada em 05/11/2014, na vigência do CPC/73.
II. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a competência do Relator para julgar, singularmente, o mérito do Recurso Especial ou mesmo o Agravo em Recurso Especial, decorre do disposto no art. 544, § 4º, do CPC/73 c/c arts. 34, VII, e 253, I e II, do RISTJ, o que se aplica, in casu, por força do disposto no art. 544, § 4º, II, c, do CPC/73, que permite ao Relator conhecer do Agravo, para, desde logo, dar provimento ao Recurso Especial, se a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do tribunal, tal como ocorreu, na espécie, em que o apelo nobre foi admitido e provido, ante a constatação da patente afronta aos arts. 515, §§ 1º e 2º, e 535 do CPC/73. De qualquer sorte, restou consolidado, no STJ, o entendimento de que eventual nulidade da decisão monocrática, proferida pelo Relator, fica superada, com a reapreciação do recurso, pelo Órgão colegiado.
III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "cumpre ao tribunal de apelação, ao afastar o fundamento adotado pela sentença apelada, examinar os demais fundamentos invocados pela parte para sustentar a procedência ou a improcedência da demanda. É o que estabelece o § 2º do art. 515 do CPC: 'Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais'. O exame desses demais fundamentos independe de recurso próprio ou de pedido específico formulado em contrarrazões" (STJ, REsp 1.201.359/AC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/04/2011). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 797.106/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 1º/10/2015; REsp 1.125.039/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2011.
IV. No caso dos autos, foi postulada a nulidade do Auto de Infração 74.633, pela impossibilidade de utilização da lista da ABCFARMA, para o fim de estabelecer a base de cálculo do ICMS, bem como pela impossibilidade de o Estado de Sergipe exigir o pagamento integral do ICMS, pois lhe faltaria competência tributária para tanto. Ora, tendo a sentença reconhecido a nulidade do Auto de Infração, por entender que seria inviável a utilização da lista da ABCFARMA, para o fim de estabelecer a base de cálculo do ICMS, cabia à Corte de origem, ao afastar o referido fundamento, analisar o outro fundamento articulado pela parte autora, para fins de exame completo da questão pertinente à nulidade do Auto de Infração. Não tendo o Tribunal de origem assim procedido, apesar de instado por meio de Embargos de Declaração, afigura-se acertado o reconhecimento de afronta aos arts. 515, § 2º, e 535 do CPC/73.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 104.252/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515 PAR:00002 ART:00535 ART:00544 PAR:00004 INC:00002 LET:CLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00007 ART:00254 INC:00001LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01013 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - NULIDADE - REAPRECIAÇÃO DE RECURSO PORÓRGÃO COLEGIADO) STJ - AgRg no AREsp 457973-PR, AgRg no AREsp 355199-RJ, AgRg no AREsp 487691-RS(RECURSO - DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA - INTEGRALIDADE) STJ - REsp 1201359-AC, AgRg no REsp 797106-DF, REsp 1125039-RS
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