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Jurisprudência


AgRg no AREsp 1043243 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0011292-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. 778 KG DE MACONHA. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. I - A proibição contida no art. 617 do Código de Processo Penal impede o agravamento da pena imposta ao réu quando somente ele houver apelado da sentença condenatória. No entanto, o efeito devolutivo da apelação permite a reapreciação das circunstâncias do fato, autorizando nova ponderação acerca dos fatos, desde que isto não se traduza em agravamento da situação do réu, tal como ocorreu neste caso. II - "(...) O princípio do non reformatio in pejus não obsta que o Tribunal de origem, exercendo sua soberania para dizer o direito, encontre nova fundamentação para manter afastada a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que respeitada a imputação deduzida pelo órgão de acusação e o limite da pena imposta no Juízo de origem (...)" (HC n. 386.940/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/3/2017). III - Na hipótese dos autos, seguindo essa diretriz jurisprudencial, o eg. Tribunal de origem utilizou-se da quantidade de drogas apreendias (mais de 770 kg de maconha) para agravar a pena-base do recorrente. Na terceira fase da dosimetria penal, para fins de justificar o afastamento da causa especial de diminuição de pena, a eg. Corte Federal pautou-se no fato de o recorrente dedicar-se a atividades criminosas, situação que em nada difere dos julgados deste eg. STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1043243/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 31/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 700 kg de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00617
Veja : (EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO) STJ - HC 314799-SP, HC 386940-SP, HC 358518-SC STF - RHC 135524-MG(PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS - NOVA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 374006-SP(QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIAS - BIS IN IDEM) STJ - HC 382390-SP
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