AgRg no AREsp 1043276 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0011353-9
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANTIDA. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há como modificar a decisão agravada que negou seguimento ao recurso em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar o fundamento de inadmissão do recurso especial - não realização de cotejo analítico entre a hipótese dos autos e o paradigma indicado -, limitando-se a reproduzir a peça especial.
2. Impende asseverar que a mitigação da exigência de cotejo analítico entre os arestos apresentados como paradigmas tem sido aplicada apenas para casos onde o dissídio pretoriano seja notório, sendo possível aferir, de plano, a existência de similitude fática e a divergência na interpretação do tema discutido, exigência não verificada nos presentes autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1043276/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 07/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANTIDA. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há como modificar a decisão agravada que negou seguimento ao recurso em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar o fundamento de inadmissão do recurso especial - não realização de cotejo analítico entre a hipótese dos autos e o paradigma indicado -, limitando-se a reproduzir a peça especial.
2. Impende asseverar que a mitigação da exigência de cotejo analítico entre os arestos apresentados como paradigmas tem sido aplicada apenas para casos onde o dissídio pretoriano seja notório, sendo possível aferir, de plano, a existência de similitude fática e a divergência na interpretação do tema discutido, exigência não verificada nos presentes autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1043276/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 07/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00545
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