main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 104590 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0241892-0

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO AO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Na espécie, a verba honorária decorre de condenação da municipalidade, ao pagamento de diferenças nos vencimentos de servidores decorrente de reenquadramento. 2. O Superior Tribunal de Justiça pode intervir no arbitramento da verba honorária em situações verdadeiramente excepcionais, isto é, quando resulta em montante manifestamente irrisório ou excessivo. 3. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, da relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 4. O montante fixado na decisão agravada, de R$ 3.500,00, remunera condignamente o trabalho do causídico, não justificando a sua majoração. 5. O dissídio jurisprudencial deixou de ser demonstrado nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados e a falta de realização do cotejo analítico. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 104.590/SP, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 13/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA - FIXAÇÃO) STJ - REsp 1155125-MG (RECURSO REPETITIVO)
Mostrar discussão