AgRg no AREsp 1046139 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0014748-1
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A expressiva quantidade de droga apreendida (1.152,71g de 'maconha'), mais balança de precisão e outros apetrechos utilizados para o ilícito, tais circunstâncias impediriam a aplicação da causa de diminuição, uma vez que a conduta seria revestida de maior gravidade, demonstrando dedicação à criminalidade e não se enquadraria como de pequena traficância. Portanto, a sentença de primeiro grau deve ser restabelecida.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1046139/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A expressiva quantidade de droga apreendida (1.152,71g de 'maconha'), mais balança de precisão e outros apetrechos utilizados para o ilícito, tais circunstâncias impediriam a aplicação da causa de diminuição, uma vez que a conduta seria revestida de maior gravidade, demonstrando dedicação à criminalidade e não se enquadraria como de pequena traficância. Portanto, a sentença de primeiro grau deve ser restabelecida.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1046139/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida:1.152,71 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADESCRIMINOSAS) STJ - AgRg no AREsp 648408-SP, AgRg no REsp 1423806-SP, AgRg no REsp 1298240-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 869591-SC(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - QUANTIDADE DE DROGA) STJ - AgRg no HC 346466-MS, AgRg no HC 251410-MT
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