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Jurisprudência


AgRg no AREsp 104649 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0238141-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO. BOA-FÉ. AFERIÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Para que fique caracterizada a divergência jurisprudencial há a necessidade de demonstração similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos colacionados como paradigmas (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). 3. Chegar a conclusão diversa acerca da necessidade de instrução probatória para aferir a veracidade das declarações prestadas pelo segurado no questionário de avaliação de risco, bem como o próprio agravamento do risco, demanda o reexame de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 104.649/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OSFUNDAMENTOS) STJ - AgRg no AREsp 205312-DF(NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1469284-SP, AgRg no Ag 801925-SP
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