AgRg no AREsp 1046744 / AMAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0015686-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. AFRONTA AOS ARTS. 23, II, E 25, AMBOS DO CP, E 415, IV, E 564, III, "K", DO CPP. NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO.
LEGÍTIMA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. JULGAMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.
11.689/2008. QUESITO GENÉRICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Após a entrada em vigor da Lei n. 11.689/2008, a sistemática do Tribunal do Júri determina, em decorrência da garantia constitucional da plenitude de defesa, que o quesito absolutório genérico concentre, de forma implícita, todas as questões relativas às excludentes de ilicitude e de culpabilidade previstas no ordenamento jurídico pátrio (art. 483, III, § 2º, do CPP).
2. Na hipótese dos autos, muito embora o homicídio tenha ocorrido em 6/9/1998, o julgamento pelo Tribunal do Júri só aconteceu em 19/11/2009, sob a vigência da Lei n. 11.689/2008, e, consoante se depreende da ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, houve resposta negativa à pergunta "o jurado absolve o acusado?".
3. Assim, o acórdão que afastou a tese de nulidade do julgado está em consonância com o entendimento desta Corte de que, "após a entrada em vigor da Lei n. 11.689/2008, uma vez formulado o quesito genérico concernente à possibilidade de absolvição, a ausência de formulação de quesito específico quanto à tese de legítima defesa não enseja nulidade do julgado". (AgRg no HC n. 258.852/PI, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 29/11/2016) 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1046744/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. AFRONTA AOS ARTS. 23, II, E 25, AMBOS DO CP, E 415, IV, E 564, III, "K", DO CPP. NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO.
LEGÍTIMA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. JULGAMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.
11.689/2008. QUESITO GENÉRICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Após a entrada em vigor da Lei n. 11.689/2008, a sistemática do Tribunal do Júri determina, em decorrência da garantia constitucional da plenitude de defesa, que o quesito absolutório genérico concentre, de forma implícita, todas as questões relativas às excludentes de ilicitude e de culpabilidade previstas no ordenamento jurídico pátrio (art. 483, III, § 2º, do CPP).
2. Na hipótese dos autos, muito embora o homicídio tenha ocorrido em 6/9/1998, o julgamento pelo Tribunal do Júri só aconteceu em 19/11/2009, sob a vigência da Lei n. 11.689/2008, e, consoante se depreende da ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, houve resposta negativa à pergunta "o jurado absolve o acusado?".
3. Assim, o acórdão que afastou a tese de nulidade do julgado está em consonância com o entendimento desta Corte de que, "após a entrada em vigor da Lei n. 11.689/2008, uma vez formulado o quesito genérico concernente à possibilidade de absolvição, a ausência de formulação de quesito específico quanto à tese de legítima defesa não enseja nulidade do julgado". (AgRg no HC n. 258.852/PI, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 29/11/2016) 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1046744/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011689 ANO:2008LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00483 INC:00003 PAR:00002(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.689/2008)
Veja
:
(TRIBUNAL DO JÚRI - LEI N. 11.689/08 - QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO-EXCLUDENTES DE ILICITUDE E CULPABILIDADE) STJ - REsp 1262366-DF(TRIBUNAL DO JÚRI - LEI N. 11.689/08 - QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO- EXISTÊNCIA - QUESITO ABSOLUTÓRIO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA - NULIDADE- INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no HC 258852-PI
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