AgRg no AREsp 104816 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0242397-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ISS. ART. 20 DO CPC: DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA AUTORA PELOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTS. 150, § 4o. E 168, I DO CTN: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva a repetição do indébito relativo ao ISS incidente sobre a locação mensal de imóveis (vagas de estacionamento). A Corte local proveu a Apelação do Município para reformar a sentença de parcial procedência e indeferir o pedido, julgando prejudicadas a Apelação da autora e a remessa necessária.
2. Inexiste violação ao art. 20 do CPC. Com efeito, a sentença foi reformada e, assim, a demanda foi julgada improcedente, pelo que a recorrente restou condenada a suportar os ônus de sucumbência em sua integralidade.
3. Não houve o prequestionamento da matéria relativa aos arts.
150, § 4o. e 168, I do CTN, ou seja, sobre eles não se manifestou o Tribunal de origem, até porque não foi instado a tal nos Aclaratórios, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito de sua disciplina normativa. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que não ocorreu. Súmulas 282 e 356/STF.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 104.816/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ISS. ART. 20 DO CPC: DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA AUTORA PELOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTS. 150, § 4o. E 168, I DO CTN: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva a repetição do indébito relativo ao ISS incidente sobre a locação mensal de imóveis (vagas de estacionamento). A Corte local proveu a Apelação do Município para reformar a sentença de parcial procedência e indeferir o pedido, julgando prejudicadas a Apelação da autora e a remessa necessária.
2. Inexiste violação ao art. 20 do CPC. Com efeito, a sentença foi reformada e, assim, a demanda foi julgada improcedente, pelo que a recorrente restou condenada a suportar os ônus de sucumbência em sua integralidade.
3. Não houve o prequestionamento da matéria relativa aos arts.
150, § 4o. e 168, I do CTN, ou seja, sobre eles não se manifestou o Tribunal de origem, até porque não foi instado a tal nos Aclaratórios, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito de sua disciplina normativa. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que não ocorreu. Súmulas 282 e 356/STF.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 104.816/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
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