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Jurisprudência


AgRg no AREsp 104816 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0242397-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ISS. ART. 20 DO CPC: DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA AUTORA PELOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTS. 150, § 4o. E 168, I DO CTN: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva a repetição do indébito relativo ao ISS incidente sobre a locação mensal de imóveis (vagas de estacionamento). A Corte local proveu a Apelação do Município para reformar a sentença de parcial procedência e indeferir o pedido, julgando prejudicadas a Apelação da autora e a remessa necessária. 2. Inexiste violação ao art. 20 do CPC. Com efeito, a sentença foi reformada e, assim, a demanda foi julgada improcedente, pelo que a recorrente restou condenada a suportar os ônus de sucumbência em sua integralidade. 3. Não houve o prequestionamento da matéria relativa aos arts. 150, § 4o. e 168, I do CTN, ou seja, sobre eles não se manifestou o Tribunal de origem, até porque não foi instado a tal nos Aclaratórios, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito de sua disciplina normativa. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que não ocorreu. Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 104.816/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 19/02/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
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