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Jurisprudência


AgRg no AREsp 104819 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0242364-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIMINUIÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não ocorrendo, assim, afronta ao art. 535 do CPC. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu ser hipótese de julgamento antecipado da lide, que a relação jurídica entre as partes era de cessão de uso de imóvel e que ficou caracterizada litigância de má-fé. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante o valor da verba honorária, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da quantia fixada. No presente caso, não se evidencia hipótese que autorize a pleiteada redução. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 104.819/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 24/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - SUFICIÊNCIADOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 452922-MS, AgRg no AREsp 407418-SP, AgRg no REsp 1281657-RS, AgRg no Ag 1114844-RS, AgRg no AREsp 298412-AP(SISTEMA DE PERSUASÃO RACIONAL - PRODUÇÃO DE PROVA - CONVENIÊNCIA ENECESSIDADE) STJ - REsp 1175616-MT(RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REAVALIAÇÃO DAS CLÁUSULASCONTRATUAIS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 570633-RJ, AgRg no AREsp 389557-SC
Sucessivos : AgRg no AREsp 673761 SC 2015/0042676-0 Decisão:20/08/2015 DJe DATA:26/08/2015
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