AgRg no AREsp 104819 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0242364-7
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIMINUIÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não ocorrendo, assim, afronta ao art. 535 do CPC.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu ser hipótese de julgamento antecipado da lide, que a relação jurídica entre as partes era de cessão de uso de imóvel e que ficou caracterizada litigância de má-fé. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante o valor da verba honorária, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da quantia fixada. No presente caso, não se evidencia hipótese que autorize a pleiteada redução.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 104.819/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIMINUIÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não ocorrendo, assim, afronta ao art. 535 do CPC.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu ser hipótese de julgamento antecipado da lide, que a relação jurídica entre as partes era de cessão de uso de imóvel e que ficou caracterizada litigância de má-fé. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante o valor da verba honorária, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da quantia fixada. No presente caso, não se evidencia hipótese que autorize a pleiteada redução.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 104.819/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - SUFICIÊNCIADOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 452922-MS, AgRg no AREsp 407418-SP, AgRg no REsp 1281657-RS, AgRg no Ag 1114844-RS, AgRg no AREsp 298412-AP(SISTEMA DE PERSUASÃO RACIONAL - PRODUÇÃO DE PROVA - CONVENIÊNCIA ENECESSIDADE) STJ - REsp 1175616-MT(RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REAVALIAÇÃO DAS CLÁUSULASCONTRATUAIS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 570633-RJ, AgRg no AREsp 389557-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 673761 SC 2015/0042676-0 Decisão:20/08/2015
DJe DATA:26/08/2015
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