AgRg no AREsp 1048399 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0014894-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO (2 VEZES). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. MÁ VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
2. O Tribunal a quo não se manifestou expressamente acerca dos vetores judiciais da culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime, carecendo a matéria do requisito indispensável do prequestionamento a atrair a incidência das Súm. 282 e 356/STF.
3. "É descabido requerer a concessão de habeas corpus de ofício, pois a expedição deste pressupõe, justamente, a inexistência de postulação prévia da medida concedida" (AgRg no AREsp 199.440/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 5/9/2012).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1048399/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO (2 VEZES). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. MÁ VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
2. O Tribunal a quo não se manifestou expressamente acerca dos vetores judiciais da culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime, carecendo a matéria do requisito indispensável do prequestionamento a atrair a incidência das Súm. 282 e 356/STF.
3. "É descabido requerer a concessão de habeas corpus de ofício, pois a expedição deste pressupõe, justamente, a inexistência de postulação prévia da medida concedida" (AgRg no AREsp 199.440/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 5/9/2012).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1048399/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"[...] esta Corte já se pronunciou no sentido de que a
premeditação é elemento idôneo para a majoração da pena-base".
Veja
:
(HOMICÍDIO - DOSIMETRIA DA PENA - MAJORAÇÃO DA PENA BASE -PREMEDITAÇÃO) STJ - HC 295911-GO(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE OFÍCIO - POSTULAÇÃO - DESCABIMENTO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1207050-AL, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 642639-RR
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1427580 SP 2013/0419968-3 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:05/05/2017AgRg no REsp 1633317 RO 2016/0277242-7 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:05/05/2017AgRg no AREsp 1048399 ES 2017/0014894-7 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:07/04/2017
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