AgRg no AREsp 1048715 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0018970-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRENTE.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
NULIDADE INEXISTENTE. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO.
MATERIALIDADE PROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA AFERÍVEIS COM BASE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E PROVAS COLHIDAS DURANTE O SUMÁRIO DE CULPA. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A impugnação tardia do fundamento apresentado pelo acórdão recorrido para rejeitar a desclassificação criminal configura inadimissível inovação recursal, que contraria o instituto da preclusão consumativa. Ademais, ainda que assim não fosse, a análise da pretensão de novo enquadramento típico do fato objeto da decisão de pronúncia dependeria de profunda incursão em matéria fático-probatória, medida que, como se sabe, é descabida nesta fase processual, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
2. O indeferimento da diligência probatória requerida pela defesa repousa sobre o fundamento de que, considerado o conteúdo destes autos, a medida é insuficiente para sustentar a exclusão da antijuridicidade do fato e, assim, permitir a absolvição sumária do agravante. Rever essa conclusão demandaria o reexame de aspectos fáticos-probatórios. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). Precedentes.
4. O Tribunal de origem, soberano na apreciação das provas, concluiu que não se pode reconhecer de plano a legítima defesa, além de ter asseverado a existência de indícios de autoria e materialidade do delito a respaldar a pronúncia do agravante. Entender de forma diversa, como pretendido, demandaria, mais uma vez, o reexame do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7/STJ 5. O agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1048715/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRENTE.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
NULIDADE INEXISTENTE. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO.
MATERIALIDADE PROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA AFERÍVEIS COM BASE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E PROVAS COLHIDAS DURANTE O SUMÁRIO DE CULPA. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A impugnação tardia do fundamento apresentado pelo acórdão recorrido para rejeitar a desclassificação criminal configura inadimissível inovação recursal, que contraria o instituto da preclusão consumativa. Ademais, ainda que assim não fosse, a análise da pretensão de novo enquadramento típico do fato objeto da decisão de pronúncia dependeria de profunda incursão em matéria fático-probatória, medida que, como se sabe, é descabida nesta fase processual, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
2. O indeferimento da diligência probatória requerida pela defesa repousa sobre o fundamento de que, considerado o conteúdo destes autos, a medida é insuficiente para sustentar a exclusão da antijuridicidade do fato e, assim, permitir a absolvição sumária do agravante. Rever essa conclusão demandaria o reexame de aspectos fáticos-probatórios. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). Precedentes.
4. O Tribunal de origem, soberano na apreciação das provas, concluiu que não se pode reconhecer de plano a legítima defesa, além de ter asseverado a existência de indícios de autoria e materialidade do delito a respaldar a pronúncia do agravante. Entender de forma diversa, como pretendido, demandaria, mais uma vez, o reexame do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7/STJ 5. O agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1048715/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00415 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA) STJ - RHC 46570-SP, RHC 44168-RS, AgRg no REsp 1265395-RS, AgRg no Ag 1122322-SC(LEGÍTIMA DEFESA - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 872992-PE
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