AgRg no AREsp 1049354 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0020026-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MULA. 5.547 GRAMAS DE COCAÍNA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006 QUE NÃO SE APLICA.
1. A quantidade, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas são fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, preponderam na fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes. 2. No caso, a quantidade - 5.547g (cinco mil, quinhentos e quarenta e sete gramas) de cocaína -, justifica a exasperação da pena-base, revelando-se razoável e proporcional a fixação acima do mínimo legal.
3. Inafastável a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, porquanto não é possível, na via especial, desconstituir a conclusão a que chegou a instância ordinária - soberana na análise de fatos e provas - de que o agravante não preencheu os requisitos legais para a aplicação do referido redutor.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1049354/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MULA. 5.547 GRAMAS DE COCAÍNA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006 QUE NÃO SE APLICA.
1. A quantidade, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas são fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, preponderam na fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes. 2. No caso, a quantidade - 5.547g (cinco mil, quinhentos e quarenta e sete gramas) de cocaína -, justifica a exasperação da pena-base, revelando-se razoável e proporcional a fixação acima do mínimo legal.
3. Inafastável a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, porquanto não é possível, na via especial, desconstituir a conclusão a que chegou a instância ordinária - soberana na análise de fatos e provas - de que o agravante não preencheu os requisitos legais para a aplicação do referido redutor.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1049354/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 5.547g (cinco mil, quinhentos e
quarenta e sete gramas) de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1298240-SP, AgRg no REsp 1368762-SP
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