AgRg no AREsp 1049372 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0020066-0
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
1. O agravante não logrou êxito em demonstrar nenhum argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, em uma nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1049372/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
1. O agravante não logrou êxito em demonstrar nenhum argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, em uma nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1049372/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça , por unanimidade, negar provimento ao agravo nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
"[...] o julgador possui discricionariedade para reduzir a
reprimenda no 'quantum' que entender suficiente e necessário para a
prevenção e a repressão do delito perpetrado. Isso porque o
legislador não delimitou parâmetros para a redução da pena pela
causa de diminuição prevista na Lei de Drogas, de forma que o
quantum de diminuição fica adstrito ao prudente arbítrio do
magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento
motivado [...]".
"[...] não vislumbro desarrazoado o redutor na fração de
aplicado pelo acórdão devido aos elementos concretos do caso em
questão, uma vez que compete às instâncias ordinárias aplicar a
fração pertinente do redutor em cotejo com as provas trazidas aos
autos [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA -FRAÇÃO DO REDUTOR - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO) STJ - AgRg no REsp 1407114-SP(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - APLICAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS) STJ - AgRg no HC 295285-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1076502 DF 2017/0075444-5 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:21/06/2017AgRg no AREsp 1058752 MT 2017/0037277-6 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:24/05/2017AgRg no AREsp 1070393 DF 2017/0060668-8 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:24/05/2017
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