AgRg no AREsp 1049373 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0020067-1
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. NEGATIVA DE INCIDÊNCIA. FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. Considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente a forma de acondicionamento da droga apreendida com o recorrente que se prestava ao desempenho da função de "mula", as quais indicariam uma maior reprovabilidade da conduta criminosa, é possível a fixação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 em seu menor patamar.
2. Não tendo o legislador definido as frações para a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, cumpre ao magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado, considerar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e, especialmente, a natureza e a quantidade de droga, a teor do disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006. 3. Fundando-se a reprimenda básica apenas na quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, nada impede que o modus operandi seja utilizado na terceira etapa da dosimetria penal, não se caracterizando o alegado bis in idem.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1049373/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. NEGATIVA DE INCIDÊNCIA. FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. Considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente a forma de acondicionamento da droga apreendida com o recorrente que se prestava ao desempenho da função de "mula", as quais indicariam uma maior reprovabilidade da conduta criminosa, é possível a fixação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 em seu menor patamar.
2. Não tendo o legislador definido as frações para a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, cumpre ao magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado, considerar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e, especialmente, a natureza e a quantidade de droga, a teor do disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006. 3. Fundando-se a reprimenda básica apenas na quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, nada impede que o modus operandi seja utilizado na terceira etapa da dosimetria penal, não se caracterizando o alegado bis in idem.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1049373/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Veja
:
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - ACONDICIONAMENTO DADROGA) STJ - HC 360982-SP, AgRg no AREsp 984801-SP, AgRg no REsp 1518283-SP(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - NATUREZA E QUANTIDADE DADROGA) STJ - AgRg no REsp 1591404-PR, HC 387841-MT
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