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Jurisprudência


AgRg no AREsp 1050147 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0021711-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO - FUNDADO NA TESE DE DESVALOR DAS PROVAS QUE LASTREARAM A CONDENAÇÃO - OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 DESTA CORTE E 282/356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O óbice da Súmula 7 apresenta-se intransponível, pois, no caso, não há como esta Superior Casa de Justiça decidir pela desqualificação das provas, visando à absolvição do agravante, sem, antes, ter de esmerilá-las novamente, tal como já procedido pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação de fatos e provas. 2. Quanto à alegada desnecessidade de prequestionamento de matéria de ordem pública, a jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que, nem nessa hipótese, a ausência de apreciação da quaestio iuris pelo Tribunal a quo poderá ser superada na instância extraordinária, sob pena de indesejável supressão de instância. 3. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1050147/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 29/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no REsp 1553221-SP, AgRg no AREsp 524115-RS
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