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Jurisprudência


AgRg no AREsp 1050290 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0021929-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N. 13.105/2015. ALTERAÇÃO DO PRAZO DE 5 PARA 15 DIAS. NÃO INCIDÊNCIA DAS NOVAS REGRAS QUANTO À CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O prazo para interposição de agravo em recurso especial, em matéria penal, após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, passou de 5 para 15 dias, afastadas as regras do art. 219 para contagem dos prazos em dias úteis. 2. A despeito de o agravo em recurso especial ser regulado pelo art. 1.042 do novo Código de Processo Civil, quanto ao prazo, ele é aplicado de forma suplementar, pois existente norma específica no art. 798 do Código de Processo Penal a regular a contagem dos prazos de forma contínua. 3. Assim, conquanto tenha razão o agravante ao declarar que o prazo é de 15 dias, não prospera o argumento de ser o prazo contado em dias úteis. 4. Intempestividade do agravo em recurso especial reconhecida. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1050290/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 23/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00798LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003
Veja : (PRAZOS EM PROCESSO PENAL - CONTAGEM) STJ - AgRg na Rcl 30714-PB
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