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Jurisprudência


AgRg no AREsp 1050993 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0022855-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. FATO OCORRIDO ANTES DA LEI N. 9.271/1996. CITAÇÃO EDITALÍCIA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. "[...] As alterações feitas pela Lei n. 9.271/1996 não atingiram os fatos ocorridos antes de sua vigência, especialmente porque, em geral, agravam a situação dos réus, nos termos da pacificada jurisprudência desta Corte [...] (HC n. 253.263/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/4/2016). Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1050993/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 31/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 31/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00366(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 9.271/1996)LEG:FED LEI:009271 ANO:1996
Veja : STJ - HC 288990-SP, HC 253263-RJ
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