AgRg no AREsp 105121 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0243855-6
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUTO DE INFRAÇÃO. EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem reconheceu a eficácia do procedimento administrativo afiançando que o auto de infração fora devidamente fundamentado, descabendo ao Judiciário averiguar o mérito administrativo.
2. Firmada essa premissa, alterar o entendimento da Corte de origem, para (fosse o caso) aferir acerca da eficácia ou não do procedimento administrativo, ensejaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático e probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 527.681/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19.08.2014). Nessa linha, a irresignação da parte autora encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 105.121/GO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUTO DE INFRAÇÃO. EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem reconheceu a eficácia do procedimento administrativo afiançando que o auto de infração fora devidamente fundamentado, descabendo ao Judiciário averiguar o mérito administrativo.
2. Firmada essa premissa, alterar o entendimento da Corte de origem, para (fosse o caso) aferir acerca da eficácia ou não do procedimento administrativo, ensejaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático e probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 527.681/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19.08.2014). Nessa linha, a irresignação da parte autora encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 105.121/GO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Informações adicionais
:
"[...] o reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, nesta
Corte, pressupõe, necessariamente, o concurso de três requisitos: a
concreta existência de omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão embargado; o não-suprimento do(s) vício(s) pelo Tribunal,
ainda que provocado, e, ainda, a alegação, pelo recorrente especial,
da contrariedade ao dispositivo.
Na hipótese, não vislumbro a apontada afronta porquanto, ainda
que o Tribunal 'a quo' possa não ter examinado individualmente cada
um dos argumentos ou dispositivos de lei apresentados pelo vencido,
adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
questão controvertida.
O mero julgamento contrário ao interesse da recorrente não
caracteriza tal ofensa".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - AFERIÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 527681-PR, AgRg no AREsp 69415-RS,AgRg no REsp 1225235-RS(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DA EFICÁCIA DO PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 260714-MS, AgRg no AREsp 691456-MG
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