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Jurisprudência


AgRg no AREsp 1051350 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0023948-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à suscitada ofensa ao art. 619 do CPP, o recurso apresenta fundamentação deficiente, haja vista que foram feitas alegações genéricas, sem a demonstração exata dos pontos em que o acórdão padeceria de omissão, contradição ou obscuridade. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. No que tange à suscitada inexistência de indícios suficientes de autoria ou participação do denunciado nos crimes descritos na exordial, a alteração do julgado demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, não sendo, pois, o caso de mera valoração das provas, tal como alegado pelo agravante. Imperiosa, portanto, a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1051350/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 01/08/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
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