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Jurisprudência


AgRg no AREsp 1052075 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0025473-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. 1,48 Kg DE COCAÍNA OCULTOS EM AMPLIFICADORES. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE JUSTIFICAM O INCREMENTO DA PENA NA PRIMEIRA FASE. REDUTOR ESPECIAL DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). RECURSO QUE OBJETIVA A FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. RÉ QUE ATUOU NA CONDIÇÃO DE MULA. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO, LASTREADA NA JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STF. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO INDUZ QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS QUE, NO CASO, NÃO INDICAM QUE A RÉ INTEGRASSE ORGANIZAÇÃO OU SE DEDICASSE AO CRIME. INCIDÊNCIA DO REDUTOR. PATAMAR MÍNIMO MANTIDO, CONSIDERANDO QUE A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PELO ACÓRDÃO É IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM PARTE, APENAS PARA ESTABELECER QUE A RÉ FAZ JUS AO REDUTOR, SEM REFLEXOS NA DOSIMETRIA DA PENA FIXADA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A quantidade e natureza da droga apreendida justificam o incremento da pena na primeira fase da dosimetria (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). 2. Até recentemente, a jurisprudência desta Corte Superior estava consolidada no sentido de que o agente transportador de drogas, na qualidade de mula do tráfico, integra organização criminosa, não fazendo jus, portanto, à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. No julgamento do AgRg no AREsp n. 784.082/MS, da relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, a Quinta Turma, lastreada na jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, passou a adotar entendimento diverso acerca do tema, no sentido de que a simples atuação como mula, por si só, não induz que o réu integre organização criminosa, de forma estável e permanente, não constituindo, pois, fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor; ressalvando, no entanto, a possibilidade de que tal elemento subsidie a modulação do redutor, considerando que o réu, enquanto transportador, tem conhecimento de que auxilia o crime organizado no tráfico internacional. 4. Como o novo entendimento encontra ressonância na jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, não há motivo para insistir na manutenção da tese contrária, que até então vinha sendo acatada na Sexta Turma. 5. No caso dos autos, além da condição de mula, o juízo processante não indicou nenhum elemento concreto que evidenciasse que a ora agravante integrasse organização criminosa ou se dedicasse ao tráfico de drogas, circunstância expressamente reconhecida no acórdão da apelação, que entendeu pela incidência do redutor especial no patamar mínimo (1/6); fração que deve ser mantida, considerando que o fundamento utilizado pelo acórdão - calcado na forma de acondicionamento da droga (oculta em amplificadores de som) - efetivamente indica um tráfico mais sofisticado, consubstanciado fundamento idôneo para a fixação do redutor no mínimo legal. 6. Agravo regimental provido em parte, apenas para estabelecer que a ora agravante faz jus ao redutor especial da pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), no patamar originalmente fixado (1/6), sem reflexos na dosimetria da pena estabelecida na decisão agravada. (AgRg no AREsp 1052075/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 01/08/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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