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Jurisprudência


AgRg no AREsp 105211 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0010176-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990). VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUIZ APLIQUE A REDUTORA. AUSÊNCIA DE PERCENTUAL DEFINIDO EM LEI. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Quanto à omissão e à obscuridade apontadas pelo agravante, o inconformismo não prospera, pois inexistiu qualquer transmutação de fundamentação no acórdão para a exasperação da pena-base, pois a alusão ao imposto sonegado feita pelo magistrado sentenciante como circunstância negativa referia-se, por óbvio, ao montante do tributo sonegado mencionado no acórdão para manter o édito condenatório, no ponto. 2. A lei penal não estabelece quantidade ou percentual de diminuição ou de aumento de pena em face da aplicação de atenuantes e agravantes legais genéricas, entregando a tarefa à discricionariedade do juiz, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo descabida a pretensão de incidência da atenuante por inteiro. É possível ser deixado ao magistrado primevo a tarefa de sopesar essa circunstância, mormente em se tratando de confissão parcial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 105.211/PB, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 12/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00001 INC:00001LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja : (SONEGAÇÃO FISCAL - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATENUANTES - ESCOLHA DOJULGADOR - AUSÊNCIA DE PERCENTUAL DEFINIDO EM LEI) STJ - HC 286667-SP
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