AgRg no AREsp 1052147 / AMAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0025715-7
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
VALOR DO BEM CONSIDERADO EXPRESSIVO. ATIPICIDADE MATERIAL NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a incidência do princípio da insignificância é necessário a observância de circunstâncias específicas do caso concreto relativas ao grau de ofensividade da conduta, à periculosidade social da ação, à reprovabilidade do comportamento e à expressividade da lesão jurídica.
2. In casu, o valor do bem subtraído (R$ 300,00), que correspondia a aproximadamente 55% do salário mínimo vigente à época dos fatos, afasta a insignificância da conduta, ante a expressividade da lesão jurídica.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1052147/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
VALOR DO BEM CONSIDERADO EXPRESSIVO. ATIPICIDADE MATERIAL NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a incidência do princípio da insignificância é necessário a observância de circunstâncias específicas do caso concreto relativas ao grau de ofensividade da conduta, à periculosidade social da ação, à reprovabilidade do comportamento e à expressividade da lesão jurídica.
2. In casu, o valor do bem subtraído (R$ 300,00), que correspondia a aproximadamente 55% do salário mínimo vigente à época dos fatos, afasta a insignificância da conduta, ante a expressividade da lesão jurídica.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1052147/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de 20 caixas de
margarina qualy avaliadas em R$ 300,00 (trezentos reais),
aproximadamente 55% do valor do salário mínimo.
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 84412(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DA RES FURTIVA) STJ - AgInt no REsp 1604795-SC, HC 247369-SP, AgRg no REsp 1457984-MG, AgRg no HC 242561-RS