AgRg no AREsp 1055195 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0030956-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA IDADE DO ADOLESCENTE. DOCUMENTO IDÔNEO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que a certidão de nascimento não é o único documento idôneo para comprovar a idade do adolescente corrompido, que também pode ser atestada por outros documentos oficiais, dotados de fé pública, emitidos por órgãos estatais de identificação civil e cuja veracidade somente pode ser afastada mediante prova em contrário.
2. No caso, a idade dos menores pode ser constatada pelo Termo de Declaração do Auto de prisão em flagrante, pelo Boletim de ocorrência, pelo Auto de prisão em flagrante delito e Auto de apreensão em flagrante de ato infracional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1055195/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA IDADE DO ADOLESCENTE. DOCUMENTO IDÔNEO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que a certidão de nascimento não é o único documento idôneo para comprovar a idade do adolescente corrompido, que também pode ser atestada por outros documentos oficiais, dotados de fé pública, emitidos por órgãos estatais de identificação civil e cuja veracidade somente pode ser afastada mediante prova em contrário.
2. No caso, a idade dos menores pode ser constatada pelo Termo de Declaração do Auto de prisão em flagrante, pelo Boletim de ocorrência, pelo Auto de prisão em flagrante delito e Auto de apreensão em flagrante de ato infracional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1055195/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 1048692-DF, AgRg no HC 374209-MG
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