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Jurisprudência


AgRg no AREsp 1055270 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0031079-0

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NÃO ANALISARAM PROVA TESTEMUNHAL FUNDAMENTAL PARA A DEFESA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA, EMBORA DE MANEIRA DIVERSA DA PRETENDIDA PELO RECORRENTE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há que se falar em ofensa ao artigo 619 do Código de Processo Penal se as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma diversa da pretendida pelo recorrente. Incidência do enunciado n. 568 da Súmula do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1055270/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 30/03/2017
Data da Publicação : DJe 07/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja : STJ - AgRg no AREsp 638795-SP, AgRg no AREsp 465670-RJ, AgRg no AREsp 453934-SC
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