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Jurisprudência


AgRg no AREsp 1055906 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0032244-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. MENOR PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 109 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÕES POSTAS SOB PERSPECTIVA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. ÓBICE ABSOLUTO DA AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A perspectiva sob qual a defesa pugna pela adoção do prazo de noventa dias, findo o qual estaria prescrito o prazo para a apuração de falta disciplinar, não foi objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias e não se opuseram os necessários embargos de declaração para o fim de provocar a análise dela pelo Tribunal estadual. 2. A decisão agravada deve ser mantida intacta por seus próprios termos, pois absolutamente harmônica com a firme jurisprudência desta Casa Superior de Justiça, assentada no sentido de ser de três anos o lapso prescricional para a apuração de infração decorrente de prática de falta disciplinar, mostrando-se, inafastável o óbice da Súmula n. 83. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1055906/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
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