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Jurisprudência


AgRg no AREsp 1056342 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0033244-9

Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PEDIDO APRESENTADO FORA DO PRAZO RECURSAL. I - Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe, contra decisão proferida pelo relator, agravo regimental, a ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias. II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de conversão de pedido de reconsideração em agravo regimental, desde que obedecidos os pressupostos recursais. III - No caso destes autos, a decisão impugnada foi publicada em 28/3/2017 (terça-feira). O pedido de reconsideração foi protocolado em 7/4/2017 (sexta-feira), o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, para recebê-lo como agravo regimental, em razão de sua intempestividade. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1056342/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo regimental e não o conhecer. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 01/08/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
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