AgRg no AREsp 1058194 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0036023-0
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A adequação da classificação da conduta suficientemente descrita no acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça não demanda o reexame das provas dos autos, mas tão somente a revaloração dos fatos incontroversos descritos no aresto impugnado.
2. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004.) 3. Na espécie, consoante extraído da moldura fática delineada no acórdão recorrido, vê-se que não ficou demonstrado que a conduta do acusado tenha contrariado qualquer um dos requisitos elencados pela Suprema Corte, os quais devem ser observados no momento da aplicação do instituto despenalizador. Isso porque, conforme consta expressamente do aresto impugnado, o réu era primário à época dos fatos, o furto sequer foi consumado e o bem, consistente em um tacógrafo instalado na Van Escolar, nem sequer foi avaliado pela perícia. Por fim, deve-se considerar que, em razão do reduzidíssimo grau de reprovação da conduta e da inexpressividade da lesão jurídica, o Tribunal a quo cancelou a reprimenda corporal, apenando o acusado tão somente com 3 (três) dias-multa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1058194/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A adequação da classificação da conduta suficientemente descrita no acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça não demanda o reexame das provas dos autos, mas tão somente a revaloração dos fatos incontroversos descritos no aresto impugnado.
2. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004.) 3. Na espécie, consoante extraído da moldura fática delineada no acórdão recorrido, vê-se que não ficou demonstrado que a conduta do acusado tenha contrariado qualquer um dos requisitos elencados pela Suprema Corte, os quais devem ser observados no momento da aplicação do instituto despenalizador. Isso porque, conforme consta expressamente do aresto impugnado, o réu era primário à época dos fatos, o furto sequer foi consumado e o bem, consistente em um tacógrafo instalado na Van Escolar, nem sequer foi avaliado pela perícia. Por fim, deve-se considerar que, em razão do reduzidíssimo grau de reprovação da conduta e da inexpressividade da lesão jurídica, o Tribunal a quo cancelou a reprimenda corporal, apenando o acusado tão somente com 3 (três) dias-multa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1058194/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado à tentativa de furto de um
tacógrafo instalado em uma van escolar.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00014 INC:00002 ART:00155
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 84412-SP(RECURSO ESPECIAL - PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1199139-MG, AgRg no REsp 1575570-MS
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