AgRg no AREsp 1059459 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0038772-5
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA AFASTADA NA ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não prospera o inconformismo, haja vista que as razões do agravo regimental não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, atraindo, com isso, o óbice da Súmula 182/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a quantidade e a diversidade de entorpecente apreendido são elementos que, associados a circunstâncias outras do caso concreto - apreensão de balança de precisão e de utensílios diversos para o armazenamento da droga -, evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas. Precedentes.
3. Além disso, tendo a Corte local concluído, com base nas circunstâncias do caso concreto, que o recorrente se dedicava a atividades criminosas, entender de forma diversa esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1059459/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA AFASTADA NA ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não prospera o inconformismo, haja vista que as razões do agravo regimental não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, atraindo, com isso, o óbice da Súmula 182/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a quantidade e a diversidade de entorpecente apreendido são elementos que, associados a circunstâncias outras do caso concreto - apreensão de balança de precisão e de utensílios diversos para o armazenamento da droga -, evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas. Precedentes.
3. Além disso, tendo a Corte local concluído, com base nas circunstâncias do caso concreto, que o recorrente se dedicava a atividades criminosas, entender de forma diversa esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1059459/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA -INDÍCIODE DEDICAÇÃO À TRAFICÂNCIA) STJ - HC 388445-RJ, AgRg no AREsp 1039909-MG, HC 385020-SP, AgRg no HC 382406-SC
Mostrar discussão