main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 106161 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0006862-0

Ementa
TRIBUTÁRIO. IPVA. ISENÇÃO. VEÍCULO PARA TRANSPORTE DE DEFICIENTE MENTAL CONDUZIDO POR FAMILIARES. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, ao apreciar a matéria referente à isenção do IPVA na compra de veículo por portador de deficiência mental, ainda que conduzido por terceiros, dirimiu a controvérsia à base de interpretação de leis locais (Leis Estaduais 7.353/88 e 14.967/09) em face de princípios constitucionais. 2. Nos termos da Súmula 280/STF, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar se a lei local teve o seu conteúdo normativo ampliado, para conceder o benefício de isenção tributária, pois essa discussão tem contornos constitucionais, cujo exame compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição da República). Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 106.161/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 23/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:007353 ANO:1988 UF:SCLEG:EST LEI:014967 ANO:2009 UF:SCLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : (INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL - SÚMULA 280/STF) STJ - AgRg no AREsp 261228-RS, AgRg no REsp 1341439-PB
Mostrar discussão