AgRg no AREsp 106183 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0011571-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. SOLDO DE ALMIRANTE-DE-ESQUADRA. EQUIPARAÇÃO AO SUBSÍDIO DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, apesar de afirmar a consumação do prazo prescricional, se manifestou sobre o mérito da controvérsia, adotando posicionamento que encontra amparo na jurisprudência do STJ de que não há falar em direito líquido e certo à equiparação do valor do soldo de Almirante-de-Esquadra aos subsídios dos Ministros do Superior Tribunal Militar, na medida em que a CF/88 vedou a possibilidade de equiparação entre soldos e subsídios, tendo sido revogada a vinculação prevista no Decreto-Lei 2.380/87. Precedente: AgRg no AREsp. 309.724/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 7.6.2013.
2. Agravo Regimental dos Militares desprovido.
(AgRg no AREsp 106.183/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. SOLDO DE ALMIRANTE-DE-ESQUADRA. EQUIPARAÇÃO AO SUBSÍDIO DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, apesar de afirmar a consumação do prazo prescricional, se manifestou sobre o mérito da controvérsia, adotando posicionamento que encontra amparo na jurisprudência do STJ de que não há falar em direito líquido e certo à equiparação do valor do soldo de Almirante-de-Esquadra aos subsídios dos Ministros do Superior Tribunal Militar, na medida em que a CF/88 vedou a possibilidade de equiparação entre soldos e subsídios, tendo sido revogada a vinculação prevista no Decreto-Lei 2.380/87. Precedente: AgRg no AREsp. 309.724/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 7.6.2013.
2. Agravo Regimental dos Militares desprovido.
(AgRg no AREsp 106.183/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002380 ANO:1987(REVOGADO PELO ARTIGO 37, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE1989)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00013
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1181189-RS, AgRg no AREsp 309724-RJ
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