AgRg no AREsp 1062412 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0043837-9
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NO TRÂNSITO.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 1º DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. CONTRARIEDADE ao art.
619 DO CPP. NÃO INDICAÇÃO DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 158 DO CPP. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MALFERIMENTO AOS ARTS. 155 E 386, VII, AMBOS DO CPP.
ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. VILIPÊNDIO AOS ARTS. 302, § 1º, II, E 303, P. Ú., AMBOS DO CTB. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Transcorrido lapso superior a 4 anos desde a publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo da prescrição, até o último dia para interposição de recurso cabível, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado para o delito previsto no artigo 303, parágrafo único, da Lei nº 9.503/97.
2. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, situação essa inocorrente in casu. (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015) 3. Incide a Súmula 284 do STF nos pontos em que a deficiência da fundamentação recursal inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.
4. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, bem como a adequada pena-base a ser fixada ao réu.
Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.
5. "No caso concreto, a conclusão do Tribunal a quo está ancorada em premissas fáticas, de modo que a revisão do acórdão recorrido demanda, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ". (AgInt no REsp 1254060/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/04/2017) 6. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no AREsp 1062412/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NO TRÂNSITO.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 1º DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. CONTRARIEDADE ao art.
619 DO CPP. NÃO INDICAÇÃO DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 158 DO CPP. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MALFERIMENTO AOS ARTS. 155 E 386, VII, AMBOS DO CPP.
ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. VILIPÊNDIO AOS ARTS. 302, § 1º, II, E 303, P. Ú., AMBOS DO CTB. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Transcorrido lapso superior a 4 anos desde a publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo da prescrição, até o último dia para interposição de recurso cabível, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado para o delito previsto no artigo 303, parágrafo único, da Lei nº 9.503/97.
2. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, situação essa inocorrente in casu. (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015) 3. Incide a Súmula 284 do STF nos pontos em que a deficiência da fundamentação recursal inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.
4. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, bem como a adequada pena-base a ser fixada ao réu.
Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.
5. "No caso concreto, a conclusão do Tribunal a quo está ancorada em premissas fáticas, de modo que a revisão do acórdão recorrido demanda, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ". (AgInt no REsp 1254060/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/04/2017) 6. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no AREsp 1062412/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356
Veja
:
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 454427-SP(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1049276-SP, AgRg no REsp 262120-SP, AgRg no AREsp 62708-RS, AgRg no AREsp 465595-MG, AgRg no AREsp 221738-PE(TESE DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7/STJ) STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp839001-MS, AgInt no REsp 1254060-PR, AgRg no AREsp996625-SP, AgRg no AREsp 974517-SC, AgInt no AREsp 951303-RJ
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