AgRg no AREsp 1062719 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0044632-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O RECURSO EXTREMO. ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em seu recurso especial, o insurgente, condenado como incurso no art. 304 do CP, apontando violação aos artigos 17 do CP e 386, VII, do CPP, pleiteou a sua absolvição.
2. O Tribunal estadual inadmitiu o apelo nobre em razão dos óbices dos Enunciados Sumulares n.º 284/STF e n.º 7/STJ.
3. O agravo não infirmou quaisquer dos óbices apontados pela Instância a quo, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente pela Presidência desta Corte, com fulcro na norma insculpida no art. 21-E, inciso V, combinado com o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ .
4. Em sede recursal é necessário que a parte refute de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo extremo, explicitando os motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, razão pela qual a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Ainda que assim não fosse, o Tribunal estadual asseverou que a falsificação detinha claro potencial lesivo, assim como as provas dos autos seriam suficientes a amparar o édito condenatório.
6. A pretendida absolvição é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1062719/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O RECURSO EXTREMO. ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em seu recurso especial, o insurgente, condenado como incurso no art. 304 do CP, apontando violação aos artigos 17 do CP e 386, VII, do CPP, pleiteou a sua absolvição.
2. O Tribunal estadual inadmitiu o apelo nobre em razão dos óbices dos Enunciados Sumulares n.º 284/STF e n.º 7/STJ.
3. O agravo não infirmou quaisquer dos óbices apontados pela Instância a quo, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente pela Presidência desta Corte, com fulcro na norma insculpida no art. 21-E, inciso V, combinado com o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ .
4. Em sede recursal é necessário que a parte refute de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo extremo, explicitando os motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, razão pela qual a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Ainda que assim não fosse, o Tribunal estadual asseverou que a falsificação detinha claro potencial lesivo, assim como as provas dos autos seriam suficientes a amparar o édito condenatório.
6. A pretendida absolvição é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1062719/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTO DA DECISÃOAGRAVADA) STJ - AgRg no AREsp 542855-SC, AgRg no AREsp 588762-GO, AgRg no AREsp 496939-SP
Mostrar discussão