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Jurisprudência


AgRg no AREsp 1064502 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0048857-7

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPARAÇÃO CIVIL. CABIMENTO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com reiterados julgados deste Superior Tribunal de Justiça, para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização civil pelos danos causados à vítima, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa. 2. In casu, verifica-se que foram cumpridos os requisitos exigidos para a fixação do valor mínimo devido a título de indenização pelos danos morais causados à vítima, vez que houve pedido expresso e formal tanto do parquet quanto do assistente da acusação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1064502/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 11/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 INC:00004(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)LEG:FED LEI:011718 ANO:2008
Veja : STJ - AgRg no REsp 1626962-MS, AgRg no REsp 1497674-RS
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