AgRg no AREsp 1065224 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0049750-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, I e IV DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A fundamentação genérica e dissociada do caso concreto ("culpabilidade reprovável") não autoriza a manutenção da culpabilidade como desfavorável ao agente (ut, HC 233.133/ES, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 05/11/2013).
2. A simples menção de que o agente se dedica ao tráfico de drogas não autoriza a avaliação negativa da conduta social. (HC 227.178/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 24/02/2014) 3.
Inquéritos policiais, ações penais em andamento ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em atenção ao princípio da presunção de não culpabilidade. Súmula n.º 444 desta Corte. 4. Os vetores judiciais dos motivos e circunstâncias do crime também carecem de fundamentação válida, isso porque não se apontou nenhum elemento concreto que justificasse sua desfavorabilidade.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1065224/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, I e IV DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A fundamentação genérica e dissociada do caso concreto ("culpabilidade reprovável") não autoriza a manutenção da culpabilidade como desfavorável ao agente (ut, HC 233.133/ES, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 05/11/2013).
2. A simples menção de que o agente se dedica ao tráfico de drogas não autoriza a avaliação negativa da conduta social. (HC 227.178/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 24/02/2014) 3.
Inquéritos policiais, ações penais em andamento ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em atenção ao princípio da presunção de não culpabilidade. Súmula n.º 444 desta Corte. 4. Os vetores judiciais dos motivos e circunstâncias do crime também carecem de fundamentação válida, isso porque não se apontou nenhum elemento concreto que justificasse sua desfavorabilidade.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1065224/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja
:
(CULPABILIDADE REPROVÁVEL - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA) STJ - HC 233133-ES(VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL - DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DEDROGAS) STJ - HC 227178-PA
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