AgRg no AREsp 1065642 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0051017-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
DIVERSAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. UNIFICAÇÃO DE PENAS.
TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS EVENTOS DELITIVOS. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRENTE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo o art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, é permitido ao relator conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial que revelar pretensão contrária à orientação jurisprudencial deste Tribunal acerca da matéria recorrida. Incidência da Súmula 568/STJ.
2. O fato da inadmissão do recurso especial no Tribunal de origem ter sido motivada pela suposta incidência do óbice da Súmula 7/STJ não constitui impedimento à rejeição da pretensão recursal nesta instância extraordinária por razão diversa. A propósito, nem mesmo o princípio do non reformatio in pejus vincula o juízo ad quem aos fundamentos adotados pelo juízo a quo, vedando-se tão somente o agravamento da situação do réu em hipótese de recurso exclusivo da defesa, coisa que não ocorre no caso.
3. Apesar de dizer que a decisão monocrática suprimiu-lhe o direito de realizar o distinguishing, o recorrente teve a oportunidade de fazê-lo no agravo regimental sob exame, porém nenhuma providência tomou nesse sentido. Não há, assim, se cogitar a violação do princípio da ampla defesa ou do contraditório.
4. A recusa do Tribunal de origem ao reconhecimento da continuidade delitiva pleiteada pela defesa teve seus motivos alinhados à jurisprudência dominante nesta Corte Superior, segundo a qual, é indispensável a presença cumulativa de requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.
Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1065642/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
DIVERSAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. UNIFICAÇÃO DE PENAS.
TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS EVENTOS DELITIVOS. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRENTE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo o art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, é permitido ao relator conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial que revelar pretensão contrária à orientação jurisprudencial deste Tribunal acerca da matéria recorrida. Incidência da Súmula 568/STJ.
2. O fato da inadmissão do recurso especial no Tribunal de origem ter sido motivada pela suposta incidência do óbice da Súmula 7/STJ não constitui impedimento à rejeição da pretensão recursal nesta instância extraordinária por razão diversa. A propósito, nem mesmo o princípio do non reformatio in pejus vincula o juízo ad quem aos fundamentos adotados pelo juízo a quo, vedando-se tão somente o agravamento da situação do réu em hipótese de recurso exclusivo da defesa, coisa que não ocorre no caso.
3. Apesar de dizer que a decisão monocrática suprimiu-lhe o direito de realizar o distinguishing, o recorrente teve a oportunidade de fazê-lo no agravo regimental sob exame, porém nenhuma providência tomou nesse sentido. Não há, assim, se cogitar a violação do princípio da ampla defesa ou do contraditório.
4. A recusa do Tribunal de origem ao reconhecimento da continuidade delitiva pleiteada pela defesa teve seus motivos alinhados à jurisprudência dominante nesta Corte Superior, segundo a qual, é indispensável a presença cumulativa de requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.
Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1065642/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00008LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00002 LET:BLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Veja
:
(CRIME CONTINUADO - TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA) STJ - AgRg no REsp 1258206-SP, HC 223870-RS, HC 206227-RS
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