AgRg no AREsp 1067128 / ACAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0052057-4
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE.
INVASÃO DO ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO COMERCIAL. CONFINAMENTO DAS VÍTIMAS EM UM PEQUENO CÔMODO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Embora a grave ameaça seja elementar do tipo penal de roubo e, nesse sentido, não sirva para exasperar a pena-base, é certo que a invasão de estabelecimento em horário comercial e o confinamento das vítimas em um pequeno cômodo se mostram como fundamentos idôneos para a negativação da culpabilidade.
BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORANTES UTILIZADAS APENAS NA TERCEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA.
Apesar de ter sido mencionado na sentença, na primeira fase da dosimetria, que um dos agravantes teria apontado a arma para a cabeça de uma das vítimas, tal circunstância não caracteriza bis in idem, pois o que se considerou aqui como de acentuada culpabilidade não foi o uso de arma de fogo em si, mas o seu direcionamento, durante o assalto, para uma região letal da vítima, o que não foi considerado na terceira etapa dosimétrica.
COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. O agravo em recurso especial inova ao pleitear a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, sendo inviável a apreciação da questão, pois a via se presta, unicamente, à análise dos requisitos indispensáveis ao prosseguimento ao recurso especial.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1067128/AC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE.
INVASÃO DO ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO COMERCIAL. CONFINAMENTO DAS VÍTIMAS EM UM PEQUENO CÔMODO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Embora a grave ameaça seja elementar do tipo penal de roubo e, nesse sentido, não sirva para exasperar a pena-base, é certo que a invasão de estabelecimento em horário comercial e o confinamento das vítimas em um pequeno cômodo se mostram como fundamentos idôneos para a negativação da culpabilidade.
BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORANTES UTILIZADAS APENAS NA TERCEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA.
Apesar de ter sido mencionado na sentença, na primeira fase da dosimetria, que um dos agravantes teria apontado a arma para a cabeça de uma das vítimas, tal circunstância não caracteriza bis in idem, pois o que se considerou aqui como de acentuada culpabilidade não foi o uso de arma de fogo em si, mas o seu direcionamento, durante o assalto, para uma região letal da vítima, o que não foi considerado na terceira etapa dosimétrica.
COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. O agravo em recurso especial inova ao pleitear a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, sendo inviável a apreciação da questão, pois a via se presta, unicamente, à análise dos requisitos indispensáveis ao prosseguimento ao recurso especial.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1067128/AC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(CRIME DE ROUBO - INVASÃO DE CLÍNICA EM HORÁRIO COMERCIAL - MAIORNÚMERO DE PESSOAS NO LOCAL - GRAVIDADE EM CONCRETO MAIS ACENTUADA -MAJORAÇÃO DA PENA-BASE) STJ - AgRg no AREsp 682548-DF, HC 208367-SP(CULPABILIDADE - CONFINAMENTO DAS VÍTIMAS EM PEQUENO BANHEIRO -GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA) STJ - AgRg no AREsp 521987-ES(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgInt no AREsp 250647-SP
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