AgRg no AREsp 1067238 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0053710-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO.
CONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO APREENDIDO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
RECONHECIMENTO DE PESSOA. FORMALIDADES RECOMENDADAS PELA LEI PROCESSUAL PENAL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE INOCORRENTE. DECRETO CONDENATÓRIO COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA E AMPARO EM AMPLO CONTEXTO PROBATÓRIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, soberano na apreciação das provas, manteve a condenação do recorrente, como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, I e II, e 180, na forma do art. 69, todos do CP, porquanto considerou provada a materialidade e autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo exigido por ambos os tipos penais violados. 2. Com relação ao crime de receptação, especificamente, a instância ordinária concluiu que as circunstâncias do caso concreto demonstram o inequívoco conhecimento do réu sobre a origem criminosa do veículo apreendido sob sua posse.
Demais disso, considerou, ainda, a inércia da defesa em apresentar e comprovar álibi capaz de desconstituir a imputação e as provas que a sustentam nestes autos. A revisão do julgado recorrido, nesta parte, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n.
7/STJ.
3. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as disposições insculpidas no art. 226 do CPP, configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de modo diverso.
Precedentes.
4. Ademais, a demonstração da autoria do roubo pautou-se pela análise de outros meios de prova, produzidos em sede judicial, não havendo qualquer incerteza ou ilegalidade quanto à condenação do agravante.
5. O reconhecimento pessoal do agravante pela vítima do roubo não constituiu fonte única para formar o juízo de convicção sobre a autoria delitiva. A imputação do fato ao réu ampara-se também em outros elementos integrantes do conjunto probatório, que, aliás, sequer foram impugnados pela defesa - incidência da Súmula 283/STF.
Rever a conclusão alcançada pela instância ordinária demandaria o reexame de fatos e provas. Nova incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1067238/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO.
CONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO APREENDIDO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
RECONHECIMENTO DE PESSOA. FORMALIDADES RECOMENDADAS PELA LEI PROCESSUAL PENAL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE INOCORRENTE. DECRETO CONDENATÓRIO COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA E AMPARO EM AMPLO CONTEXTO PROBATÓRIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, soberano na apreciação das provas, manteve a condenação do recorrente, como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, I e II, e 180, na forma do art. 69, todos do CP, porquanto considerou provada a materialidade e autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo exigido por ambos os tipos penais violados. 2. Com relação ao crime de receptação, especificamente, a instância ordinária concluiu que as circunstâncias do caso concreto demonstram o inequívoco conhecimento do réu sobre a origem criminosa do veículo apreendido sob sua posse.
Demais disso, considerou, ainda, a inércia da defesa em apresentar e comprovar álibi capaz de desconstituir a imputação e as provas que a sustentam nestes autos. A revisão do julgado recorrido, nesta parte, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n.
7/STJ.
3. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as disposições insculpidas no art. 226 do CPP, configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de modo diverso.
Precedentes.
4. Ademais, a demonstração da autoria do roubo pautou-se pela análise de outros meios de prova, produzidos em sede judicial, não havendo qualquer incerteza ou ilegalidade quanto à condenação do agravante.
5. O reconhecimento pessoal do agravante pela vítima do roubo não constituiu fonte única para formar o juízo de convicção sobre a autoria delitiva. A imputação do fato ao réu ampara-se também em outros elementos integrantes do conjunto probatório, que, aliás, sequer foram impugnados pela defesa - incidência da Súmula 283/STF.
Rever a conclusão alcançada pela instância ordinária demandaria o reexame de fatos e provas. Nova incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1067238/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00226LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO - PROCEDIMENTO DIVERSO -NULIDADE) STJ - HC 278542-SP, HC 316294-SP, AgRg no AREsp 635998-DF
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