AgRg no AREsp 1068491 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0056764-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O RECURSO EXTREMO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. DELITO PREVISTO NO ART. 33, § 1.º, INCISO I, DA LEI N.º 11.343/06.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. VEDAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em seu recurso especial, o insurgente, denunciado pela prática do delito de tráfico internacional de drogas, pretende o reconhecimento da atipicidade de sua conduta.
2. O Tribunal estadual inadmitiu o apelo nobre em razão do óbice do Enunciado Sumular n.º 83/STJ.
3. O agravo não infirmou o óbice apontado pela Instância a quo, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente, com fulcro na norma insculpida no art. 544, § 4.º, I, do CPC/73, combinado com o art. 3.º do CPP.
4. Em sede recursal é necessário que a parte refute de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo extremo, explicitando os motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, ônus do qual a agravante não se desincumbiu, razão pela qual a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Ainda que assim não fosse, esta Corte Superior de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "A importação clandestina de sementes de cannabis sativa linneu (maconha) configura o tipo penal descrito no art. 33, § 1º, I, da Lei n.
11.343/2006" (EDcl no AgRg no REsp 1442224/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016) e de que não é cabível a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de importação clandestina de produtos lesivos à saúde pública, em especial a semente de maconha.
6. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1068491/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 19/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O RECURSO EXTREMO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. DELITO PREVISTO NO ART. 33, § 1.º, INCISO I, DA LEI N.º 11.343/06.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. VEDAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em seu recurso especial, o insurgente, denunciado pela prática do delito de tráfico internacional de drogas, pretende o reconhecimento da atipicidade de sua conduta.
2. O Tribunal estadual inadmitiu o apelo nobre em razão do óbice do Enunciado Sumular n.º 83/STJ.
3. O agravo não infirmou o óbice apontado pela Instância a quo, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente, com fulcro na norma insculpida no art. 544, § 4.º, I, do CPC/73, combinado com o art. 3.º do CPP.
4. Em sede recursal é necessário que a parte refute de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo extremo, explicitando os motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, ônus do qual a agravante não se desincumbiu, razão pela qual a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Ainda que assim não fosse, esta Corte Superior de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "A importação clandestina de sementes de cannabis sativa linneu (maconha) configura o tipo penal descrito no art. 33, § 1º, I, da Lei n.
11.343/2006" (EDcl no AgRg no REsp 1442224/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016) e de que não é cabível a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de importação clandestina de produtos lesivos à saúde pública, em especial a semente de maconha.
6. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1068491/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 19/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao delito de importação
clandestina de sementes de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTO DA DECISÃOAGRAVADA) STJ - AgRg no AREsp 542855-SC, AgRg no AREsp 588762-GO, AgRg no AREsp 496939-SP(IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE SEMENTES DE MACONHA - FATO TÍPICO -SÚMULA 83/STJ) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1442224-SP, AgRg no REsp 1609752-SP, AgRg no AREsp 892613-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE SEMENTESDE MACONHA - INAPLICABILIDADE - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no REsp 1618519-SP, AgRg no REsp 1609752-SP
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